LEI Nº 1.790, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Autoriza o Poder Executivo a construir o Centro Olímpico Cidade do Rio e Janeiro, para a prática de esporte amadorista.

 

Autor: Vereador Wilmar Palis

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir o "Centro Olímpico Cidade do Rio de Janeiro", destinado a prática de todas as modalidades de esporte amador.

 

Art. 2º O Poder Executivo fixará convênios com os Órgãos Federais, Estaduais e Entidades Privadas ligadas ao setor esportivo amadorista, visando a facilitar a execução do que estabelece o art. 1º.

 

Art. 3º Será destinada pelo Governo do Município área localizada na Baixada de Jacarepaguá, para todas as instalações necessárias à edificação do Centro Olímpico.

 

Art. 4º A administração do Centro Olímpico ficará diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes que fiscalizará e estabelecerá normas e diretrizes para sua utilização.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas de construção e funcionamento do Centro, utilizando a compensação de dotações orçamentárias da Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Esporte.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1991