Autor: Vereador Edson Santos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As lojas de departamento, os supermercados, as casas de espetáculos, os clubes e as boates ficam obrigados a manter afixado, em local visível e de fácil leitura, cartaz com o texto constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O cartaz terá por dimensões mínimas trinta e três centímetros de largura por quarenta e quatro centímetros de altura.
§ 1º O título principal será composto em tipo "Franklin Bold" ou assemelhado, em caixa alta, em corpo de oitenta e quatro pontos, no mínimo.
§ 2º O subtítulo e os números dos telefones serão compostos, em caixa alta e baixa, no mesmo tipo do título principal em corpo de trinta e seis pontos, no mínimo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município (UNIF).
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º afixarão o cartaz nele referido dentro de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/1991
A CONSTITUIÇÃO PUNE A TORTURA !
Se você for vítima da prática de tortura, tratamento desumano ou degradante, ligue para os seguintes telefones:
292-4141, ramais 231/ 247/ 275
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
292-0111, ramais 356/ 357
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
240-8852, ramais 295/ 297
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL