Autora: Vereadora Laura Carneiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O atendimento educacional na rede municipal de ensino público aos alunos portadores de deficiência será ministrado mediante:
I - criação de unidades escolares ou sala de recursos para grupos especiais formados por educandos com a mesma deficiência;
II - orientação de equipe multidisciplinar especializada no ensino a deficientes;
III - prévia avaliação, pela equipe multidisciplinar, das necessidades, ou não, da inclusão do educando em grupos especiais.
§ 1º Na hipótese de o atendimento ser prestado em grupo especial, este será composto, no máximo, de dez alunos.
§ 2º Todos os Distritos de Educação do Município possuirão equipe multidisciplinar especializada no atendimento a deficientes.
§ 3º Os alunos, quando possível, serão preparados para o seu ingresso em turmas regulares.
§ 4º Os Distritos de Educação do Município deverão dispor de, pelo menos, uma sala de recursos.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Os profissionais integrantes da equipe multidisciplinar a que se refere esta Lei receberão orientação técnica do Instituto Helena Antipoff, ou de entidade similar a ser criada.
Art. 4º O aluno portador de deficiência, já incluído em turma regular, terá atendimento específico extraclasse, pelo professor do Distrito de Educação que estiver trabalhando com o grupo com a mesma deficiência, na escola em que for matriculado, ou onde estiver funcionando o grupo.
Art. 5º As escolas especiais que atendam a portadores de deficiência motora deverão possuir ônibus adaptado, de modo a favorecer o transporte de alunos que utilizam cadeira de rodas.
Parágrafo Único. Os ônibus terão paradas centralizadas.
Art. 6º As escolas especiais e as salas de recursos serão supridas de equipamentos, materiais e instrumentos necessários aos atendimentos aos alunos portadores de deficiência.
Art. 7º Para a consecução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/1991