LEI Nº 1.756, DE 03 DE SETEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre o atendimento educacional aos alunos portadores de deficiência nas unidades da rede municipal de ensino público.

 

Autora: Vereadora Laura Carneiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O atendimento educacional na rede municipal de ensino público aos alunos portadores de deficiência será ministrado mediante:

 

I - criação de unidades escolares ou sala de recursos para grupos especiais formados por educandos com a mesma deficiência;

 

II - orientação de equipe multidisciplinar especializada no ensino a deficientes;

 

III - prévia avaliação, pela equipe multidisciplinar, das necessidades, ou não, da inclusão do educando em grupos especiais.

 

§ 1º Na hipótese de o atendimento ser prestado em grupo especial, este será composto, no máximo, de dez alunos.

 

§ 2º Todos os Distritos de Educação do Município possuirão equipe multidisciplinar especializada no atendimento a deficientes.

 

§ 3º Os alunos, quando possível, serão preparados para o seu ingresso em turmas regulares.

 

§ 4º Os Distritos de Educação do Município deverão dispor de, pelo menos, uma sala de recursos.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Os profissionais integrantes da equipe multidisciplinar a que se refere esta Lei receberão orientação técnica do Instituto Helena Antipoff, ou de entidade similar a ser criada.

 

Art. 4º O aluno portador de deficiência, já incluído em turma regular, terá atendimento específico extraclasse, pelo professor do Distrito de Educação que estiver trabalhando com o grupo com a mesma deficiência, na escola em que for matriculado, ou onde estiver funcionando o grupo.

 

Art. 5º As escolas especiais que atendam a portadores de deficiência motora deverão possuir ônibus adaptado, de modo a favorecer o transporte de alunos que utilizam cadeira de rodas.

 

Parágrafo Único. Os ônibus terão paradas centralizadas.

 

Art. 6º As escolas especiais e as salas de recursos serão supridas de equipamentos, materiais e instrumentos necessários aos atendimentos aos alunos portadores de deficiência.

 

Art. 7º Para a consecução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/1991