O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1753, de 30 de agosto de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 910, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Wilmar Palis.

 

LEI Nº 1.753, DE 30 DE AGOSTO DE 1991

 

Considera Sepetiba como zona turística do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Fica considerada a praia de Sepetiba como zona turística do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 1991.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/09/1991