O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1751, de 13 de agosto de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 19-A, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Maurício Azêdo.
LEI Nº 1.751, DE 13 DE AGOSTO DE 1991
Art. 1º Fica instituída a Área Central do Carnaval de Rua, integrada pela Avenida Rio Branco, Praça Floriano, Avenida Graça Aranha e logradouros transversais a essas Avenidas.
Art. 2º No sábado imediatamente anterior ao Carnaval e nos três dias de Carnaval, a Avenida Rio Branco será reservada exclusivamente às manifestações espontâneas dos foliões.
Parágrafo Único. O licenciamento de barracas para comercialização de alimentos, bebidas e artigos carnavalescos na Praça Floriano, nos dias citados, será permitido apenas na faixa de três metros contígua ao meio-fio da Rua Evaristo da Veiga e da Avenida Rio Branco, deixando livre o espaço central do calçadão da praça.
Art. 3º Para realizar os fins estabelecidos no art. 2º, a Prefeitura, através da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro -Riotur e outros órgãos municipais, adotará as seguintes medidas:
I - decoração carnavalesca e iluminação festiva da Avenida ao longo de sua extensão, entre a Praça Mauá e o Obelisco;
II - instalação de sistema de som ao longo de toda a Avenida Rio Branco e na Praça Floriano, para transmissão, através de execução obrigatória, diariamente, ao vivo, durante doze horas, de composições carnavalescas, com repertório assim constituído:
a) quarenta por cento de sambas-enredo das escolas de samba dos diferentes Grupos, compostos para o Carnaval então em curso ou em anos precedentes;
b) trinta por cento de composições carnavalescas tradicionais ou de anos imediatamente precedentes;
c) vinte por cento de composições carnavalescas compostas especialmente para o Carnaval então em curso;
d) dez por cento de composições de outros gêneros musicais da criação popular;
III - organização, na Avenida Rio Branco, de concursos destinados a estimular e premiar os foliões, individuais ou em grupos, que encarnem a originalidade, a criatividade e a irreverência do Carnaval;
IV - interdição da Avenida à circulação de veículos, exceto os pertencentes aos órgãos envolvidos na organização dos festejos carnavalescos e às empresas de comunicação social;
V - autorização para a instalação, nas ruas transversais à Avenida, de barracas destinadas à comercialização de alimentos, bebidas e artigos carnavalescos;
VI - instalação de sanitários públicos, para uso pelos foliões;
VII - instalação de unidades de serviços oficiais de assistência e orientação à população e de serviços especializados de atendimento e orientação aos turistas.
Art. 4º Para assegurar um acervo de composições que permitam o cumprimento do percentual fixado no art. 3º, II, c, a Prefeitura promoverá até cento e vinte dias antes do sábado de Carnaval o Concurso Municipal de Composições Carnavalescas, ao qual dará ampla divulgação, de modo a atrair a participação do maior número de compositores.
§ 1º Para a organização do Concurso a que se refere o caput deste artigo e para a fixação do repertório mencionado no art. 3º, II, a Prefeitura constituirá uma Comissão Especial, que será integrada, a convite, por membros indicados pela Ordem dos Músicos do Brasil-Seção do Estado do Rio de Janeiro, Sindicato dos Músicos do Município do Rio de Janeiro e Sindicato dos Compositores do Município do Rio de Janeiro e por um representante da Prefeitura, que a presidirá.
§ 2º Mediante licitação, a Prefeitura contratará uma empresa de rádio e outra de televisão, para promover a divulgação das músicas classificadas no Concurso, em transmissões em número suficiente, nos quarenta e cinco dias anteriores ao Carnaval, à sua memorização pelos foliões.
Art. 5º Com o fim de valorizar o entorno da Avenida Rio Branco como principal logradouro da Área Central do Carnaval de Rua, a Prefeitura programará para a Avenida Graça Aranha, no trecho entre a Avenida Almirante Barroso e a Rua Santa Luzia, desfiles oficiais de conjuntos carnavalescos e especialmente dos seguintes:
I - frevos;
II - ranchos carnavalescos;
III - escolas de samba do Grupo III;
IV - grandes-sociedades;
V - blocos de empolgação.
Parágrafo Único. Para a realização dos eventos a que se refere o caput deste artigo, a Prefeitura promoverá na Avenida Graça Aranha as medidas estabelecidas no art. 3º, I, IV, V. VI e VII.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos alocados à RIO-TUR pela Prefeitura.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de agosto de 1991.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/08/1991