O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1748, de 12 de agosto de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 132, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Carlos Alberto Torres.

 

LEI Nº 1.748, DE 12 DE AGOSTO DE 1991

 

Cria a obrigatoriedade da realização de exames laboratoriais de fezes e urina para os alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino de primeiro grau.

 

Art. 1º Fica obrigatório a realização de exames laboratoriais anuais de fezes e urina em todos os alunos da Rede Municipal de Ensino de Primeiro Grau.

 

Art. 2º A Diretora de cada unidade escolar coordenará e controlará a realização dos exames de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 1991.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/08/1991