O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 173, de 29 de julho de 1980, oriunda do Projeto de Lei nº 564, de 1980, de autoria do Poder Executivo.

 

LEI Nº 173, DE 29 DE JULHO DE 1980

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Jardim Zoológico do Rio de Janeiro-RIO-ZOO, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Jardim Zoológico do Rio de Janeiro-RIO-ZOO, com personalidade jurídica de direito privado, duração indeterminada, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 2º A RIO-ZOO terá por finalidade:

 

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, administrar e executar trabalhos necessários à dinamização do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro;

 

II - elaborar estudos, pesquisas, projetos e atividades de caráter científico, cultural, educacional e recreativo, visando a desenvolver a instituição;

 

III - promover atividades de proteção da fauna nacional e exótica, visando à preservação de espécies;

 

IV - prover, e manter, os organismos da entidade dos recursos indispensáveis à sua funcionalidade;

 

V - promover a divulgação de trabalhos científicos e culturais no campo da zoologia, mantendo intercâmbio com entidades, congêneres nacionais e internacionais.

 

Art. 3º Constituirão recursos do RIO-ZOO:

 

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II - rendas resultantes de suas atividades;

 

III - bens móveis e imóveis não integrantes de seu patrimônio;

 

IV - direitos e créditos;

 

V - produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;

 

VI - receitas patrimoniais;

 

VII - doações;

 

VIII - rendas eventuais;

 

IX - recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 4º Integrarão o patrimônio da RIO-ZOO além, dos bens móveis, imóveis e semoventes, os direitos e os créditos do atual Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, os que lhe forem destinados com tal fim.

 

§ 1º O patrimônio da RIO-ZOO será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução dos seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma dos seus Estatutos.

 

§ 2º A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia aprovação do Poder Executivo.

 

Art. 5º A RIO-ZOO fica isenta dos tributos municipais.

 

Art. 6º Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Art. 7º A RIO-ZOO terá um Presidente, um Diretor-Executivo e um Conselho Curador, de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º A Fundação terá quadro próprio de pessoal, regido pela legislação trabalhista.

 

§ 1º A Fundação organizará seu quadro de pessoal dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação.

 

§ 2º Para atender às necessidades do seu funcionamento, a RIO-ZOO poderá contar com servidores municipais e estaduais postos temporariamente à sua disposição por ato do Prefeito.

 

§ 3º Os servidores à disposição da RIO-ZOO terão assegurados os vencimentos do seu cargo bem como todos os direitos e vantagens, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, o período em que estiverem à sua disposição, inclusive para os que vierem a exercer funções de direção ou chefia.

 

§ 4º No prazo de 1 (um) ano a contar da data em que forem colocados à disposição da RIO-ZOO, os servidores poderão optar, a critério da Fundação, pela integração nos seus quadros de pessoal, sob o regime trabalhista, observada a regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º A estrutura e o funcionamento da RIO-ZOO reger-se-ão por seu Estatuto, a ser aprovado por decreto do Prefeito.

 

Parágrafo Único. A partir da inscrição do seu Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a RIO-ZOO gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a redistribuição, entre a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e a Fundação Jardim Zoológico do Rio de Janeiro-RIO-ZOO, dos recursos orçamentários consignados para a referida Secretaria.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender às despesas de implantação da RIO-ZOO, crédito esse que será compensado mediante anulação de dotações constantes do Orçamento para o presente exercício.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1980.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/08/1980