OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1716, de 6 de junho de 1991, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, na Sessão Plenária de 7 de agosto de 1991, rejeitou o veto parcial ao artigo 5º da citada Lei.
Autor: Vereador Wilmar Palis
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Saúde-Rio nas comunidades carentes do Município.
Art. 2º O Programa Saúde-Rio destinará a esclarecer e orientar, através de palestras e aulas à população carente, desenvolvendo noções básicas de primeiros socorros, higiene, nutrição, moléstias infecto-contagiosas, prevenção contra Aids e a manipulação de remédios caseiros.
Parágrafo Único. As palestras serão ministradas pelos profissionais pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A Associação de Moradores de cada área ficará encarregada de marcar previamente as palestras, organizar, divulgar e incentivar a comunidade quanto à importância de sua participação.
Art. 4º Periodicamente, no prazo máximo de noventa dias, será feita visitação a cada comunidade carente, com a finalidade de colher informações e necessidades para melhor aprimoramento do trabalho desenvolvido em cada área.
Art. 5º O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias para a regulamentação da presente lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de agosto de 1991.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/06/1991