O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1693, de 26 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 881, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Francisco Alencar.

 

LEI Nº 1.693, DE 26 DE MARÇO DE 1991

 

Dispõe sobre os serviços de operação com raios x e substâncias radioativas e dá outras providências.

 

Art. 1º As unidades de serviço público do Município do Rio de Janeiro, inclusive da administração indireta e fundacional, que operem com raios-X e substâncias radioativas providenciarão, semestralmente, a inspeção do equipamento respectivo, de modo a assegurar as condições indispensáveis de proteção ao pessoal e aos usuários no exercício dessas atividades.

 

Art. 2º As unidades de que trata o artigo anterior deverão ser providas dos meios técnicos adequados para evitar as irradiações fora do campo operacional radioterápico e dar proteção ao operador e ao paciente, munindo a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuários anti-radioativos.

 

Art. 3º Os dirigentes dos serviços de radiologia atestarão a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações de raios-X e de substâncias radioativas após a vistoria semestral.

 

Art. 4º Os dirigentes dos serviços de radiologia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o a exame médico para efeito de licença, ou, dependendo do resultado do exame médico, atribuirão ao mesmo tarefas sem risco de irradiação.

 

Parágrafo Único. O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre por prazo determinado, findo o qual o servidor será submetido a novo exame.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto na Lei Federal 6229, de 17 de julho de 1975, em articulação com outros órgãos especializados e com a Secretaria de Saúde do Estado e o Ministério da Saúde, desenvolverá programas de controle sanitário dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizam aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia, objetivando a assegurar condições satisfatórias à proteção da saúde dos usuários e operadores.

 

Art. 6º Os servidores que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, farão jus a:

 

I - regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

 

II - férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

 

III - gratificação adicional correspondente a quarenta por cento do vencimento;

 

IV - aposentadoria após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.

 

Parágrafo Único. Os direitos de que trata este artigo não se aplicam:

 

I - aos servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos à irradiação apenas em caráter esporádico ou ocasional;

 

II - aos servidores que, embora enquadrados nos termos do caput deste artigo, estejam afastados do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licenças para tratamento de saúde e à gestantes, ou afastamento por comprovada existência de moléstia adquirida no exercício daquelas atribuições.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 1991.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/03/1991