O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1691, de 26 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 1019-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Augusto Paz.
LEI Nº 1.691, DE 26 DE MARÇO DE 1991
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, documentos específicos de identificação dos servidores daquele órgão investidos nas funções de fiscalização.
§ 1º O documento a que se refere esta artigo é de porte obrigatório pelo servidor no exercício de função fiscalizadora e lhe dará trânsito livre nas dependências imóveis passíveis da ação fiscal.
§ 2º Quando as circunstâncias o recomendarem, os servidores referidos na caput poderão requisitar apoio e cobertura da autoridade policial com vista ao desempenho de suas funções.
Art. 2º A identificação funcional objeto desta Lei será emitida nos moldes das carteiras usadas pelos agentes da fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 1991.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/03/1991