O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1682, de 19 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 774, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Carlos Alberto Torres.

 

LEI Nº 1.682, DE 19 DE MARÇO DE 1991

 

Autoriza à exibição de anúncios publicitários em clubes dedicados à atividade de futebol de campo profissional, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica autorizada a veiculação de publicidade em estádios, campos, quadras, pistas de atletismo e parques aquáticos de clubes de futebol de campo profissional, filiados à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, que propiciem a prática de no mínimo três esportes olímpicos, independente das restrições de zoneamento, desde que atendidas as seguintes condições:

 

a) na hipótese de painéis e letreiros luminosos, será vedada a alternância de luzes;

b) as dimensões máximas não devem ultrapassar a metragem de trinta metros quadrados por faces, em engenhos de até duas faces;

c) nos engenhos de mais de duas faces, a área total não deve exceder sessenta metros quadrados;

d) a distância mínima entre os engenhos não deve ser inferior a quinze metros;

 

II - quando instalados sobre a cobertura:

 

a) a altura do engenho não deve exceder dois décimos da altura máxima da edificação;

b) o engenho deve ser luminoso, sem alternância de luzes, e não pode ultrapassar os limites frontais, laterais ou posteriores da cobertura.

 

Art. 2º Os engenhos com mais de vinte metros quadrados e os situados sobre a cobertura da edificação devem ter projetos aprovados por profissional habilitado.

 

Art. 3º A competência para autorizar a veiculação de anúncios publicitários em clubes de futebol de campo profissional é da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 4º A tributação será a prevista na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).

 

Art. 5º Os clubes que pretenderem veicular publicidade, de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, deverão ser registrados na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 6º A veiculação de publicidade nos imóveis mencionados no art. 1º e não prevista nesta Lei dependerá de autorização do Prefeito.

 

Art. 7º Em qualquer hipótese, os projetos publicitários devem respeitar o aspecto paisagístico e as peculiaridades da região em que estiverem instalados, submetidos à apreciação do Prefeito.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de março de 1991.

 

WILSON LEITE PASSOS

Presidente em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/03/1991