Autor: Ver. Adilson Pires
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de cães pelas firmas de segurança bancária, no âmbito do Município.
Parágrafo Único. A proibição constante desta Lei terá validade apenas para o horário comercial bancário.
Art. 2º O Município punirá com multas de até 20 Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif diárias as firmas após a publicação desta Lei continuem a prestar serviço com cães.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/01/1991