LEI Nº 1.675, DE 28 DE JANEIRO DE 1991

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passarelas com rampas de locomoção para deficientes físicos.

 

Autor: Ver. Wilmar Palis

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A construção de passarelas de travessia para pedestres sobre vias de tráfego intenso e linhas férreas se fará com rampa para locomoção de deficientes físicos.

 

§ 1º As rampas terão inclinação ergonômica para perfeita locomoção das cadeiras de rodas, sem excessivo esforço dos deficientes físicos.

 

§ 2º O piso das rampas deverá ser antiderrapante.

 

§ 3º As rampas terão corrimão com altura de noventa centímetros, para facilitar o apoio dos deficientes físicos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/02/1991