LEI Nº 1.674, DE 28 DE JANEIRO DE 1991

 

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício de 1991.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1991, estima a Receita total em Cr$ 416.884.986.000,00 (quatrocentos e dezesseis bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa Total em igual importância, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município do Rio de Janeiro, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Seção I

Da Receita Total

 

Art. 2º A Receita Total, no mesmo valor da despesa total, é estimada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 391.158.743.000,00 (trezentos e noventa e hum bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e quarenta e três mil cruzeiros).

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 25.726.243.000,00 (vinte e cinco bilhões, setecentos e vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e três mil cruzeiros).

 

Seção II

Da Distribuição da Receita

 

Art. 3º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em Cr$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO

%

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

%

TOTAL

%

- RECEITAS CORRENTES

316.521.637

81,75

22.962.028

77,27

339.483.665

81,43

TRIBUTÁRIA

159.805.458

41,27

-

-

159.805.458

38,39

DE CONTRIBUIÇÕES

11.928.840

40,14

11.928.840

2,86

PATRIMONIAL

9.186.759

2,37

2.854.617

9,61

12.041.376

2,89

INDUSTRIAL

9.500

0,01

-

9.500

0,01

DE SERVIÇOS

273.932

0,92

273.932

0,06

TRANFERÊNCIAS

136.773.079

35,33

7.248.707

24,39

144.021.786

34,55

OUTRAS RECEITAS

10.746.841

2,77

655.932

2,21

11.402.773

2,73

- RECEITAS DE CPITAL

70.645.575

18,25

6.755.746

22,73

77.401.321

18,57

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

70.554.747

18,22

-

70.554.747

16,92

ALIENAÇÃO DE BENS

35.636

0,01

-

35.636

0,01

AMORTIZAÇÃO DE PRÉSTIMOS

2.169.913

7,30

2.169.913

0,52

TRANSFERÊNCIAS

55.192

0,02

4.431.143

14,91

4.486.335

1,08

OUTRAS RECEITAS

154.690

0,52

154.690

0,04

RECEITA GLOBAL

387.167.212

100,00

29.717.774

100,00

416.884.986

100,00

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Seção I

Da Despesa Total

 

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 306.174.837.000,00 (trezentos e seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e sete mil cruzeiros).

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 110.710.149.000,00 (cento e dez bilhões, setecentos e dez milhões, cento e quarenta e nove mil cruzeiros).

 

Seção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa total está fixada com a seguinte distribuição:

 

A. DESPESA POR FUNÇÃO

 

Em Cr$ 1.000,00

FUNÇÕES

RECURSOS DO TESOURO

%

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

%

TOTAL

%

01-Legislativa

15.485.991

4,00

15.485.991

3,71

02-Judiciária

3.123.104

0,81

3.123.104

0,75

03-Administrativa e Planejamento

39.132.738

10,11

172.679

0,58

39.305.417

9,43

04-Agricultura

100

100

08-Educação e Cultura

97.768.734

25,25

790.842

2,66

98.559.576

23,64

09-Energia e Recursos Minerais

34.500

0,01

34.500

0,01

10-Habitação e Urbanismo

106.309.394

27,46

2.974.676

10,01

109.284.070

26,21

11-Indústria, Com. e Serviço

5.927.045

1,53

5.927.045

1,42

13-Saúde e Saneamento

37.501.332

9,69

8.602.790

28,95

46.104.122

11,06

15-Assistência e Previdência

57.725.946

14,91

17.125.810

57,63

74.851.756

17,96

16-Transporte

18.836.597

4,86

50.877

0,17

18.887.474

4,53

TOTAL

381.845.381

98,63

29.717.774

100,00

411.563.155

98,72

99-Reserva de contingência

5.321.831

1,37

5.321.836

1,28

TOTAL GERAL

387.167.212

100,00

29.717.774

100,00

416.884.986

100,00

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

Parágrafo Único. Da Administração Direta

 

I - até o limite de 30% do total da despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das Unidades Orçamentárias existentes;

 

II - até o limite estabelecido no inciso I, para transferir recursos orçamentários à cobertura de déficits ou insuficiências de órgãos da Administração Indireta bem como de Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - até o limite estabelecido no inciso I, para transpor recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, salvo nos casos de recursos e órgãos alcançados por emendas modificativas aprovadas pela Câmara Municipal;

 

IV - com a finalidade de incorporar os valores que excedam as previsões constantes desta lei, em decorrência do aumento inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou os decorrentes de recursos oriundos de convênios não previstos nesta lei;

 

V - a conta de recursos provenientes de operações de crédito, que não excedam o montante das Despesas de Capital previstas nesta lei;

 

VI - com o objetivo de atender insuficiências de Pessoal e Encargos Sociais; mediante utilização de dotação consignada na Reserva de Contingência.

 

Art. 7º Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I, III, IV e V, aos Atos de Abertura de Crédito relativos a Administração Indireta, Fundacional e ao Fundo Municipal de Saúde, observando-se como parâmetro apenas para os respectivos limites o valor constante do Anexo I.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da Administração Direta, Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.

 

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimentos, observada à programação em Anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 27.293.090.000,00 (vinte e sete bilhões, duzentos e noventa e três milhões e noventa mil cruzeiros), com os seguintes desdobramentos:

 

EM Cr$1.000,00

 

DEMONSTRATIVOS DOS INVESTIMENTOS - POR ÓRGÃOS

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

11

Gabinete do Prefeito

7.663.200

15

Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos

13.832.686

29

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

4.583.250

30

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes

1.213.954

TOTAL

27.293.090

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 10 As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, da Administração Direta, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observando os preceitos legais aplicados a matéria.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/01/1991