Autor: Vereador Aarão Steinbruch
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinado que os deficientes físicos ocupem os primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimentos públicos e particulares localizados no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Para efeito desta Lei entende-se como estabelecimentos públicos e particulares os seguintes:
a) bancos e financeiras;
b) lojas comerciais;
c) repartições públicas;
d) empresas prestadoras de serviço;
e) supermercados;
f) edifícios com elevadores;
g) entidades recreativas e culturais.
§ 2º Para efeito desta Lei entende-se como filas, todas as existentes interna e externamente nos estabelecimentos citados.
Art. 2º No prazo de sessenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/01/1991