LEI Nº 166, DE 27 DE MAIO DE 1980

 

Dispõe sobre o processo de tombamento e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Compete ao Prefeito, ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, decidir sobre os atos de tombamento e destombamento, conforme o disposto nesta lei. (Revogado pela Lei nº 474, de 14 de dezembro de 1983)

 

Art. 2º O tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado se fará compulsória ou voluntariamente.

 

§ 1º O tombamento compulsório será iniciado pelo Presidente ou qualquer dos membros do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

 

§ 2º O tombamento voluntário será iniciado pelo proprietário do bem ou seu representante legal por proposta endereçada ao Presidente do Conselho.

 

§ 3º Em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, o Presidente submeterá ao Conselho o processo de tombamento para emissão de parecer prévio, que será encaminhado ao Prefeito.

 

§ 4º Recebido o parecer prévio de que trata o parágrafo anterior, compete ao Prefeito determinar o seguimento do processo ou o seu arquivamento.

 

Art. 3º Determinado o seguimento do processo de tombamento compulsório na forma do § 4º do artigo anterior, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro notificará o proprietário ou o possuidor do bem para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o Conselho emitirá parecer final, submetendo-o à decisão do Prefeito.

 

Art. 4º Determinado o seguimento do processo de tombamento voluntário na forma do § 4º do Art. 2º desta lei, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro emitirá parecer final, submetendo-o à decisão do Prefeito.

 

Art. 5º Em caso de urgência ou de interesse público relevante o Prefeito poderá decretar o tombamento, em caráter provisório, o qual se equiparará, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo.

 

Parágrafo Único. Decretado o tombamento provisório o Prefeito comunicará o fato ao Conselho, obedecendo-se, a seguir, ao mesmo processo de tombamento compulsório, dispensado o parecer prévio de que trata o § 3º do Art. 2º desta lei.

 

Art. 6º Ocorrerá o destombamento nas seguintes hipóteses observadas as normas previstas para o tombamento:

 

I - quando ficar provado que o tombamento resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

 

II - por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do Município.

 

Art. 7º O tombamento ou o destombamento será feito sempre por decreto.

 

Art. 8º Após a decretação do tombamento, o Secretário Executivo do Conselho inscreverá o bem no Livro de Tombo, promovendo a sua averbação no Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 9º Decretado o tombamento, compete ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro pronunciar-se quanto:

 

a) à demolição, no caso de ruína iminente, modificação transformação, restauração, pintura ou remoção do bem tombado pelo Município;

b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial no imóvel tombado pelo Município;

c) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência, a integridade estética, a segurança ou a visibilidade do bem tombado pelo Município.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1980.

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/06/1980