Autor: Vereador Fernando William
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento.
Art. 2º A altura de doze metros compreende a vertical entre o piso acabado do primeiro pavimento utilizável e o teto do último pavimento.
§ 1º Acima dos doze metros não poderá haver nenhum cômodo destinado à habitação, mesmo provisória, salão de festas, sala de condomínio ou qualquer uso que não se destine exclusivamente aos equipamentos eletromecânicos ou às instalações da edificação.
§ 2º Não será considerado entre doze metros o pavimento de subsolo destinado à guarda de veículos, à casa de máquinas ou à destinação comercial, podendo aflorar em relação ao nível de referência até a altura máxima de um metro e cinqüenta centímetros.
§ 3º Quando a linha de testada do terreno não for horizontal, considerar-se-á como nível de referência o ponto médio da testada.
§ 4º Nos terrenos em aclive ou declive considerar-se-á como nível de referência o ponto médio da testada do terreno.
§ 5º Quando o terreno tiver mais de uma frente para logradouros diferentes, o proprietário poderá considerar como nível de referência o que lhe for mais conveniente.
Art. 3º Excluem-se da restrição estabelecida no art. 1º, como exceções admitidas pelo art. 448 da Lei Orgânica do Município:
I - as áreas regulamentadas através de lei até 5 de abril de 1990;
II - as áreas objeto de Projeto de Estruturação Urbana-PEU anteriormente à promulgação da Lei Orgânica do Município;
III - as áreas de bairros já reguladas por decreto do Prefeito, após o Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, e submetidas a disposições que as dotem de características de projetos de estruturação urbana;
IV - as áreas que não estejam sob a proteção especial instituída pela Lei Orgânica do Município em seu art. 454.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/01/1991