A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a lei nº 1635, de 23 de novembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 772, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.
LEI Nº 1.635, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990
Art. 1º É obrigatório o plantio de mudas de árvores, colocadas próximas ao meio-fio de logradouros e áreas públicas, em serviços executados pela Prefeitura Municipal, através do órgão administrativo competente, quando visem a impedir o acesso de veículos a locais destinados apenas a transeuntes.
Art. 2º A partir da vigência da presente Lei, fica vedada a utilização exclusiva de grampos de ferro e/ou frades (blocos de concreto), instalados junto às guias de passeios públicos, com a finalidade prevista no artigo anterior.
Art. 3º É admitida a colocação de grampos de ferro e/ou frades como complementação ao objetivo de apor obstáculo à passagem ou estacionamento de veículos em áreas públicas exclusivas à circulação de pedestres, devendo os equipamentos serem instalados, somente, no espaçamento entre as mudas de árvores.
Art. 4º No prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, o Poder Executivo procederá a substituição de grampos de ferro e/ou frades por mudas de árvores, em locais onde estejam instalados em desacordo com as normas fixadas pela presente Lei.
Art. 5º As mudas arbóreas plantadas deverão estar protegidas com gradis de altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, quando executadas por particulares e desde que autorizadas pela Prefeitura Municipal, permitindo-se também à instalação de jardineiras na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1990.
REGINA GORDILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/11/1990.