A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1627, de 17 de outubro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 628, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Carlos Alberto Torres.

 

LEI Nº 1.627, DE 17 DE OUTUBRO DE 1990

 

Torna obrigatórias nas Escolas Públicas e Particulares de Ensino de 1º Grau do Município do Rio de Janeiro aulas de Educação Física semanais.

 

Art. 1º Estabelece nas Escolas de 1º Grau do Município do Rio de Janeiro a obrigatoriedade de três aulas semanais de Educação Física.

 

§ 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e da rede privada devem possuir espaços adequados à prática da Educação Física equipados com recursos materiais esportivos.

 

§ 2º Nenhuma escola poderá ser construída e/ou autorizada a funcionar sem área adequada à prática da Educação Física.

 

Art. 2º É vedado às Escolas da rede pública e da rede particular permitir que sejam ministradas aulas de Educação Física por profissionais sem habilitação específica.

 

§ 1º Não se aplicam unicamente às aulas de recreação e jogos no primeiro segmento do 1º Grau (C.A. a 4º série) as normas deste artigo.

 

§ 2º As atividades de que trata o parágrafo anterior serão supervisionadas por profissionais habilitados a lecionar Educação Física.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1990.

 

REGINA GORDILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/10/1990.