A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1626, de 17 de outubro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 480, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Sami Jorge.
LEI Nº 1.626, DE 17 DE OUTUBRO DE 1990
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de ascensoristas no interior de elevadores em prédios comerciais e mistos, mesmo em elevadores automatizados.
Art. 2º Para efeito da presente Lei, tornar-se-á obrigatória aos ascensoristas formação específica através de curso profissional ministrado pelo órgão competente, com o devido registro profissional.
Art. 3º Será dever e responsabilidade dos órgãos fiscalizadores municipais, através do Departamento de Instalações Mecânicas, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, zelar pelo cumprimento da presente Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento da presente Lei acarretará ao proprietário ou condomínio sanção pecuniária equivalente a 100 UNIFS, além de ser responsabilizado por danos causados a terceiros, decorrentes da falta de ascensorista ou de ascensorista não habilitado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1990.
REGINA GORDILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/10/1990.