LEI Nº 162, DE 26 DE MAIO DE 1980

 

Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas legais e administrativas que menciona e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 162, de 26 de maio de 1980, oriunda do Projeto de Lei nº 233, de 1977, de autoria do Vereador Diofrildo Trotta.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as necessárias medidas legais e administrativas para promover:

 

I - as revisões que se impuserem do Plano de Classificação de Cargos e Plano de Vencimentos do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Fica criada a Carreira de Magistério Público Municipal de acordo com os Anexos I e II.

 

Art. 3º O preenchimento dos quadros de Anexo I será feito pela transposição dos atuais professores municipais.

 

§ 1º Para a Transposição de funcionários estatutários em exercício na data da publicação desta Lei, os registros de professores de ensino primário expedidos pela Secretaria de Estado, de primeiro e ou segundo ciclo do antigo ensino médio, pelo Ministério de Educação e Cultura e pela extinta Secretaria de Educação do Estado da Guanabara serão equivalentes, respectivamente, aos Títulos:

 

I - de licenciatura de primeiro grau ou curta, os de primeiro ciclo;

 

II - de licenciatura plena, os de primeiro e segundo ciclo ou os de segundo ciclo.

 

§ 2º Serão considerados cursos de licenciatura plena aqueles que, na legislação anterior à Lei 5.692/71, funcionavam dentro desta característica, expedindo registros em exata correspondência com os atuais.

 

§ 3º Para efeito de transposição para o quadro próprio, serão consideradas todas as nomenclaturas adotadas nos diversos registros expedidos pelo Ministério de Educação e Cultura, desde que haja correspondência entre os mesmos.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, a organização dos Quadros correspondentes ao Anexo I, quando ultimados todos os enquadramentos definitivos na Carreira do Magistério.

 

Art. 5º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo regulamentará o Artigo 20 do Decreto-Lei nº 133, de 16 de junho de 1975, para atribuir aos professores as vantagens a que façam jus.

 

Art. 6º A Transposição do pessoal da Carreira do Magistério deverá estar concluída até o dia 31 de dezembro de 1979.

 

Art. 7º A Progressão Funcional obedecerá os pré-requisitos fixados no Anexo II e será feita obedecendo:

 

I - 50% pelo critério de merecimento, levando-se em consideração:

 

a) cursos que tenham relacionamento com o magistério;

b) trabalhos publicados;

c) participação em congressos:

 

II - 50% pelo critério de antiguidade.

 

§ 1º Só concorrerá à Progressão Funcional o professor que estiver no terço superior do seu Quadro.

 

§ 2º O professor não poderá ter duas Progressões funcionais no mesmo ano.

 

Art. 8º Considerando a necessidade de ser atenuada ou afastada a influência político-partidária da Administração Escolar do Município, fica prevista a criação hierárquico funcional permanente na Carreira do Magistério, cujos degraus serão conquistados mercê do atendimento às condições estabelecidas, sendo facultados a todos os professores o progressivo acesso até Diretor de E-DEC (Distrito de Educação e Cultura).

 

Parágrafo Único. A classificação hierárquica de um membro da Carreira do Magistério é irreversível.

 

Art. 9º Os cargos de Secretário de Unidade Educacional e de Coordenador de Turno são privativos dos ocupantes do Quadro IV.

 

Art. 10º Após 1º de janeiro de 1980 o Poder Executivo fará o enquadramento dos professores aposentados e jubilados na presente Lei, revendo os respectivos quantitativos.

 

Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1980.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

ANEXO I

 

QUADRO V II

DIRETOR DE E-DEC

QUADRO VI

DIRETOR DE UNIDADE EDUCACIONAL

QUADRO V

DIRETOR ADJUNTO DE UNIDADE EDUCACIONAL

QUADRO IV

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

QUADRO III

PROFESSOR COM FORMAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

QUADRO II

PROFESSOR COM ESTUDOS ADICIONAIS

QUADRO I

PROFESSOR COM FORMAÇÃO DE ENSINO MÉDIO

 

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO

PRÉ - REQUISITOS

QUADRO VII DIRETOR DE E-DEC

Estar no terço superior do Quadro VI

QUADRO VI DIRETOR DE UNIDADE EDUCACIONAL

Estar no terço superior do Quadro V

QUADRO V DIRETOR ADJUNTO DE UNIDADE EDUCACIONAL

Estar no terço superior do Quadro IV

 

Curso superior de Pedagogia

 

Habilitação: Administração Escolar

QUADRO IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

Estar no terço superior de um dos Quadros III, II e I. Ter um dos seguintes Cursos Superiores: Pedagogia, Psicologia, Nutrição, Serviço Social, Fonoaudiologia, Biblioteconomia.

QUADRO III PROFESSOR COM FORMAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

Habilitação Específica de Grau Superior em Nível de Graduação, representada por licenciatura Plena.

 

Concurso Público ou acesso do Quadro I ou II

QUADRO II PROFESSOR COM ESTUDOS

 

ADICIONAIS PARA: MATERNAL E JARDIM, DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS.

Habilitação Específica em Nível de 2º grau acrescida de Estudos Adicionais (1 ano) e estar no Quadro I.

QUADRO I PROFESSOR COM FORMAÇÃO DE ENSINO MÉDIO

Habilitação Específica em Nível de 2º Grau

 

Concurso Público.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/06/1980.