Autor: Vereador Alfredo Sirkis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Sem prejuízo do que a respeito dispõe a legislação federal e estadual sobre licenciamento de atividades poluidoras ficam os estabelecimentos poluidores de qualquer natureza situados no território do Município do Rio de Janeiro sujeitos às seguintes sanções de natureza administrativa:
I - multa diária, observados, em qualquer caso, os limites máximos estabelecidos em lei federal e aplicável somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação.
II - negativa de concessão de licença para localização e funcionamento de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento poluidor, quando requerida.
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais de qualquer espécie concedidos pelo Poder Público Municipal.
IV - suspensão temporária da atividade do estabelecimento.
V - negativa de renovação da licença para localização e funcionamento do estabelecimento, ou cassação da licença anteriormente concedida e fechamento do estabelecimento.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e cumulativo, conforme o que a respeito dispuser a regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo, exceto a do inciso II, que poderá ser aplicada simultaneamente com a do inciso I;
§ 2º As penalidades previstas nos incisos IV e V poderão ser impostas diretamente pelo Município sempre que tratar-se de atividade poluidora de qualquer espécie não licenciada pelo órgão competente do Poder Público Estadual, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º Estando o estabelecimento poluidor no exercício de atividade licenciada, conforme referido no parágrafo segundo deste artigo, a aplicação das sanções será requerida pelo Município às autoridades federais ou estaduais competentes, de acordo com o estabelecido nos artigos 15 e 16 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º A concessão de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município fica condicionada à prévia verificação do atendimento das normas e padrões vigentes acerca de emissão de substâncias poluidoras.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não elide a aplicação das normas federais e estaduais já existentes acerca do licenciamento de atividade poluidora e da obrigatoriedade da realização, quando for o caso, de estudos de impacto ambiental.
§ 2º Quando a verificação a que se refere o caput deste artigo exigir a realização de perícia técnica que não possa ser realizada pelos próprios órgãos da administração pública municipal direta, exigindo a participação de terceiros habilitados, o requerente da licença arcará com o respectivo custo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e adotar as providências necessárias à execução da presente Lei, o que deverá ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 4º Sempre que no exercício do poder de polícia municipal relativo à fiscalização de atividades poluidoras ficar constatada a ocorrência de danos ao meio ambiente ou patrimônio cultural do Município, a Procuradoria Geral do Município será comunicada para a propositura, quando for o caso, da competente ação civil pública de responsabilidade do poluidor, na forma do que dispõe a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/10/1990.