LEI Nº 1.595, DE 27 DE AGOSTO DE 1990

 

Autoriza o Poder Executivo a introduzir às atividades de capoeira nas escolas da rede municipal e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Emir Amed

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir nas escolas da rede municipal a prática da capoeira, através de entendimentos entre o Conselho Escola-Comunidade (CEC) e a Federação de Capoeira do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A prática de capoeira nas escolas se revestirá dos caracteres de valorização do folclore e de desenvolvimento da aptidão física e em nenhuma hipótese abrangerá aspectos de luta competitiva.

 

Parágrafo Único. As atividades referidas nesta Lei serão desenvolvidas sem ônus para o Município e para a comunidade escolar.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/08/1990.