LEI Nº 1.594, DE 27 DE AGOSTO DE 1990

 

Autoriza o Poder Executivo a instalar sanitários públicos nas praças públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Cesar Pena

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Nas principais áreas públicas do Município é obrigatório a construção, pela Prefeitura, de Unidades de Serviços.

 

§ 1º Cada Unidade de Serviço se constituirá dos seguintes componentes:

 

a) sanitários masculino e feminino;

b) telefone público;

c) vigilância;

d) balcão de informações administrativas, turísticas e culturais, banca de venda de jornais e revistas.

 

§ 2º As áreas públicas em que serão instaladas as unidades de Serviços a que se refere este artigo, deverão ser relacionadas pelo órgão competente da Prefeitura, priorizando as praças com maior afluência de pessoas.

 

Art. 2º A instalação das Unidades de Serviços objetos desta lei estarão a cargo da FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, instituída pela Lei nº 1419, de 11 de julho de 1989, nos termos de suas finalidades legais.

 

Parágrafo Único. As crianças e os idosos poderão utilizar os sanitários gratuitamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/08/1990.