Autor: Vereador Wilmar Palis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O reflorestamento de qualquer área na cidade do Rio de Janeiro só será permitido após ter-se previamente eliminado o chamado capim colonião ou murubu (panicum maximum, Jack).
Parágrafo Único. O reflorestamento das encostas terá o mesmo tratamento a que se refere este artigo, acrescido de vistoria periódica a fim de se resguardar a vitaliciedade da vegetação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/08/1990.