O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1585, de 9 de agosto de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 167/89, de autoria do Senhor Vereador Carlos Alberto Torres.

 

LEI Nº 1.585, DE 09 DE AGOSTO DE 1990

 

Dispõe sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Particulares Especializados em Educação Física, Esportes, Atividades Físicas e Recreação do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Para fins de organização e funcionamento os Estabelecimentos Particulares Especializados em Atividades Físicas, Educação Física, Esporte e Recreação do Município do Rio de Janeiro classificam-se em Estabelecimentos de:

 

a) ginástica;

b) atividades de ataque e defesa;

c) musculação;

d) dança;

e) jogos;

f) natação;

g) recreação;

h) outras atividades empreendidas no campo da atividade física, dos esportes e da recreação; que funcionem em Academias, Centros de Orientação Física, Clubes, Condomínios, Hotéis, Clínicas de Estética, Sociedades Civis de caráter esportivos e similares.

 

Parágrafo Único. No caso de clubes estão incluídas as atividades não abrangidas pelas normas desportivas estabelecidas pelas Federações Desportivas.

 

Art. 2º Todos os Estabelecimentos Particulares Especializados em atividades físicas, esportivas, de educação física e recreação enumerada no artigo 1º, ficam sujeitos ao Registro obrigatório junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro a ser procedido pela Fundação Rio Esporte.

 

§ 1º A concessão do registro dos estabelecimentos classificados de acordo com o artigo 1º, fica condicionada à aprovação prévia das respectivas instalações técnicas.

 

§ 2º As normas para a concessão do registro serão estabelecidas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da Fundação Rio Esporte, e pela Associação dos Profissionais de Esporte, Atividade Física e Educação Física do Estado do Rio de Janeiro (APEAF-RIO). (Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ-RJ, proferida na RI nº 101/2005, no dia 24 de julho de 2006).

 

Art. 3º A Fundação Rio Esporte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em convênio com a Associação dos Profissionais de Esporte, Atividade Física e Educação Física do Estado do Rio de Janeiro, estarão encarregadas de fornecer a necessária orientação para regular o funcionamento dos Estabelecimentos regidos pela presente Lei. (Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ-RJ, proferida na RI nº 101/2005, no dia 24 de julho de 2006).

 

§ 1º As normas de fiscalização serão estabelecidas em conjunto pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da Fundação Rio Esporte, e pela Associação dos Profissionais de Esporte, Atividade Física e Educação Física do Rio de Janeiro (APEAF-RIO). (Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ-RJ, proferida na RI nº 101/2005, no dia 24 de julho de 2006).

 

§ 2º Periodicamente a Fundação Rio Esporte realizará visitas para supervisionar o cumprimento das normas previstas neste artigo.

 

§ 3º O estabelecimento somente poderá funcionar enquanto satisfizer às normas baixadas pelos órgãos responsáveis.

 

Art. 4º Todo estabelecimento contará obrigatoriamente com um profissional graduado por Escola de Nível Superior de Educação Física, devidamente registrado que funcionará como Coordenador Técnico, responsável não só pelo registro e funcionamento do referido estabelecimento como também pela orientação e supervisão dos demais profissionais que nele atuam, independentemente de qual seja a entidade ou pessoa física mantenedora do mesmo.

 

§ 1º No caso daquelas atividades classificadas pelo artigo 1º como de letras a, b, c, d, e, f, e h, estas deverão ser administradas ou dinamizadas por profissionais graduados por Escolas de Nível Superior de Educação Física.

 

§ 2º A vinculação do Coordenador Técnico e dos demais profissionais atuantes nos estabelecimentos é a prevista nas Leis Trabalhistas.

 

§ 3º O proprietário do estabelecimento, quando for profissional graduado em Escola de Nível Superior de Educação Física poderá atuar como Coordenador Técnico.

 

§ 4º É permitido a contratação de estudantes de Educação Física matriculados em Escolas de Nível Superior de Educação Física reconhecidas pelo órgão responsável do Ministério de Educação, em regime de estágio e atendendo a legislação em vigor.

 

Art. 5º A suspensão ou cassação do registro será comunicada imediatamente ao órgão competente pela expedição de alvarás e autorização de funcionamento na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de agosto de 1990.

 

CARLOS ALBERTO TORRES

Presidente em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/08/1990.