LEI Nº 158, DE 22 DE ABRIL DE 1980

 

Concede isenção tributária a imóveis situados na área denominada "Corredor Cultural", no centro da cidade, nas condições que menciona.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O "Corredor Cultural", situado no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, para os fins do disposto na presente lei, constitui-se de área contínua que abrange a Lapa, a Cinelândia, a Praça Tiradentes, as imediações da Praça da República, o Largo de São Francisco e a Praça Quinze de Novembro, e cujos limites serão demarcados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 2º Os imóveis localizados na área do "Corredor Cultural", que vierem a ser reconhecidos pelo órgão municipal encarregado da proteção ao patrimônio cultural da cidade, a ser criado, como de valor histórico ou cultural, ficam isentos:

 

I - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

II - da Taxa de Serviços Diversos;

 

III - da Taxa de Iluminação Pública.

 

Parágrafo Único. A isenção referida neste artigo somente será reconhecida se o imóvel for mantido em bom estado de conservação.

 

Art. 3º É igualmente concedida isenção:

 

I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a reforma, restauração ou conservação dos prédios mencionados no art. 2º, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

 

II - da Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares, incidente sobre os atos previstos na Tabela do art. 184 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, quando se refiram aos imóveis mencionados no art. 2º e respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas.

 

Art. 4º As isenções previstas nesta lei serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, observadas as normas complementares baixadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º O despacho que reconhecer a isenção será revogado nos casos de não atendimento das condições ou pressupostos de sua concessão.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1980.

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/04/1980.