Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto à União empréstimos destinados ao refinanciamento, no prazo de vinte anos, das dívidas contraídas pelo Município, bem como de suas entidades de administração indireta, derivadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo Único. O valor a ser refinanciado terá como limite o valor do saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Poderão igualmente ser objeto de contratação junto à União:
I - empréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da dívida externa vencível em cada exercício civil, do Município e de suas entidades de administração indireta, contratada até 31 de dezembro de 1988 e com prazo superior a trezentos e sessenta dias;
II - empréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito interno contratadas pelo Município e suas entidades de administração indireta e a serem realizados com base no disposto na Lei nº 7.614, de 14 de julho de 1987, regulamentada pelos Votos números 340, de 30 de julho de 1987, e 548, de 14 de dezembro de 1987, e pelo Voto número 128, de 12 de maio de 1989, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º A autorização referida nos arts. 1º e 2º obedecerá às seguintes condições, além das demais previstas nos Votos mencionados no art. 2º:
I - valor: saldo atualizado da dívida existente em 1º de janeiro de 1990;
II - prazo: vinte anos, vencimento final em 31 de dezembro de 2009, já incluída a carência;
III - carência: até 31 de dezembro de 1994;
IV - forma de pagamento:
a) principal - prestações semestrais vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a partir do exercício de 1995, equivalentes ao saldo corrigido dividido pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo paga, podendo o Município optar pelo pagamento integral ou parcelado da prestação em até seis amortizações mensais, durante o período que antecede a cada vencimento;
b) juros contratuais - exigíveis no último dia útil de cada mês, inclusive durante o período de carência;
c) mora - exigível na regularização do respectível débito;
d) comissão de administração - exigível no último dia útil de cada semestre civil, inclusive no período de carência.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia das operações de empréstimos de que trata esta Lei a cessão de direito do crédito relativo às quotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, o produto da arrecadação de tributos de sua competência e quaisquer outras receitas previstas no art. 159 da Constituição da República.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/06/1990.