Autor: Vereador Maurício Azêdo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Banda Civil da Cidade do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 2º São atribuições da Banda Civil da Cidade do Rio de Janeiro:
I - executar números musicais em atos solenes oficiais do Município;
II - promover récitas em comunidades da Cidade;
III - incentivar a formação de instrumentistas e conjuntos musicais no Município;
IV - apoiar os trabalhos de iniciação musical nas unidades da rede municipal de ensino público.
Art. 3º A Banda Civil será composta por 81 (oitenta e um) figurantes, assim distribuídos:
I - 1 (um) Maestro;
II - 1 (um) Mestre;
III - 9 (nove) Contramestres;
IV - 25 (vinte e cinco) Músicos de 1ª Categoria;
V - 25 (vinte e cinco) Músicos de 2ª Categoria;
VI - 20 (vinte) Músicos de 3ª Categoria.
Art. 4º...vetado
Art. 5º...vetado
Art. 6º...vetado
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/06/1990.