O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 05 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1568, de 17 de maio de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 2211-A/88, de autoria do Senhor Vereador Paulo Emílio Oliveira.
LEI Nº 1.568, DE 17 DE MAIO DE 1990
Autor: Vereador Paulo Emílio Oliveira
Art. 1º Fica instituído o Torneio Interbairros de Festas Juninas do Município.
Art. 2º Poderá participar do torneio qualquer rua do Município, que competirá com outras ruas do mesmo bairro, e as campeãs de cada bairro disputarão entre si o título final.
Parágrafo Único. Poderá ser instituída a repescagem da segunda e da terceira colocadas em cada bairro, para novo torneio.
Art. 3º As normas do Torneio Interbairros de Festas Juninas devem ser aprovadas em reunião plenária entre as Regiões Administrativas, associações de moradores, conselhos de representantes de ruas, um representante da Secretaria Municipal de Cultura e um representante da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A. - Riotur.
Art. 4º O júri do Torneio Interbairros de Festas Juninas será constituído por número ímpar de membros a ser votado pela plenária referida no artigo anterior, sendo, contudo, a eleição desse júri realizada de forma direta e anual por todas as ruas credenciadas a participar do Torneio do ano da votação.
Art. 5º No Torneio Interbairros de Festas Juninas serão obrigatoriamente apreciados pelo júri os seguintes quesitos:
I - grupo de dança caipira;
II - fantasia, nas categorias:
a) sinhazinha;
b) noivos;
c) delegado;
d) padre;
e) padrinhos;
f) originalidade;
III - decoração do arraial;
IV - conjunto.
Art. 6º O troféu de Campeã de Bairros ficará em poder da rua vencedora até o torneio seguinte, quando será entregue à próxima vencedora deste.
Parágrafo Único. A vitória três vezes consecutivas de uma rua lhe outorgará o direito permanente àquele troféu, sendo criado outro para os torneios seguintes.
Art. 7º Competirão à Riotur a premiação, a organização e a administração de todas as etapas dos torneios.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1990.
ROBERTO CID
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/05/1990.