O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 53, § 4º da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, promulga a Lei nº 1564 de 19 de março de 1990.

 

LEI Nº 1.564, DE 19 DE MARÇO DE 1990

 

Dispõe sobre a realização de corridas automobilísticas de Fórmula 1 no Município.

 

Art. 1º É privativa da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A. - Riotur a organização de corridas automobilísticas de Fórmula 1 em instalações pertencentes ao Município ou a empresas em que ele detenha a maioria acionária.

 

Art. 2º A Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A. Riotur poderá ceder os direitos e os encargos de organização das competições referidas no art. 1º através de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras, desde que assegurada à Riotur a quota mínima de 20% sobre todas as receitas brutas decorrentes da comercialização, a qualquer título, do evento contratado.

 

Parágrafo Único. Incluem-se entre as receitas referidas no caput as proporcionadas por contratos de:

 

I - transmissão do evento pelo rádio e pela televisão;

 

II - promoção publicitária e mídia impressa de qualquer natureza;

 

III - exploração de stands de comercialização no recinto das instalações e em suas imediações;

 

IV - cobrança de taxas para expedição de credenciais para cobertura jornalística ou cinematográfica;

 

V - merchandising de qualquer natureza, excetuado o que envolva diretamente os veículos e seus pilotos.

 

Art. 3º Fica assegurada à Riotur a participação de 50% na receita bruta de venda de ingressos ao público e a concessionários nas competições e nos treinamentos que lhes precedem.

 

Art. 4º O acesso às instalações do evento e a ocupação de qualquer porção de seu espaço ficam vedados a terceiros que mantenham contrato com a contratante referida no caput do art. 2º, se nesse instrumento a Riotur não figurar como interveniente e destinatária da quota mínima de 20% da receita nela prevista.

 

Art. 5º Nos contratos de transmissão do evento pela televisão para o exterior figurará cláusula que obrigue a reprodução das inscrições Fly to Rio, Holliday in Rio ou outros dizeres de promoção turística da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º Ficam sujeitos a registro prévio no Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro todos os contratos firmados pela Riotur com organizadores dos eventos, bem como todos os contratos em que, na forma do artigo 3º, ela figure com interveniente.

 

Art. 7º O disposto nesta Lei se aplica a todas as competições automobilísticas que se realizarem no Município a partir da data de sua publicação.

 

§ 1º No caso de contratos em curso, estes serão revistos para ajustar-se às disposições desta Lei.

 

§ 2º Na hipótese de recusa dos interessados à revisão dos contratos, ficam proibidas as corridas de Fórmula 1 em instalações pertencentes ao Município.

 

Art. 8º Além da realização de provas de caráter internacional, a Riotur promoverá, em cooperação com instituições do Setor esportivo-automobilístico, competições, demonstrações e outros eventos que assegurem a utilização plena das instalações do Autódromo Nélson Piquet fora dos períodos reservados às competições de Fórmula 1 e seus treinamentos.

 

Parágrafo Único. entre os eventos referidos no caput a Riotur dará prioridade às competições de:

 

I - Fórmula Indy;

 

II - Campeonatos de marcas;

 

III - Fórmulas de montadoras de veículos;

 

IV - Motociclismo em suas diferentes categorias;

 

V - Kartismo, em suas diferentes categorias;

 

VI - Outras variedades de Fórmulas.

 

Art. 9º A Riotur estimulará ou, quando for o caso, patrocinará nas instalações do Autódromo Nelson Piquet, outros eventos relacionados com veículos e automobilismo e motociclismo ao longo de cada temporada esportiva anual e notadamente os seguintes:

 

I - mostras periódicas de veículos antigos;

 

II - Salões de automóvel;

 

III - Feiras de automóveis usados;

 

IV - Lançamentos de novos modelos das montadoras radicadas no País ou de fábricas estrangeiras;

 

V - Outras feiras e mostras que tenham o automóvel como centro ou motivação.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de março de 1990.

 

ROBERTO CID

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/03/1990.