Autor: Vereador Túlio Simões
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob regime de concessão e por meio de concorrência pública, a instalação de engenhos de publicidade nos Postos de Salvamento de orla marítima, mediante a limpeza e manutenção dos mesmos.
Art. 2º A concessão obedecerá aos seguintes requisitos:
I - o prazo da concessão será de 2 (dois) anos, no máximo, contados da data de assinatura do respectivo contrato, prorrogável por igual período, se assim convier à administração;
II - será vedada a utilização de publicidade de bebidas alcoólicas, cigarros e quaisquer produtos que provoquem dependências físicas ou psíquicas, bem como das que contenham matéria atentatória à moral pública, às pessoas e às instituições.
III - a empresa concessionária ficará obrigada a obedecer a todas as exigências da legislação e das autoridades federais, estaduais e municipais;
IV - os engenhos de publicidade terão os seus tamanhos, formas e lugares para afixação estabelecidos pelo Poder Executivo;
V - a empresa concessionária será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento, sejam causados a terceiros em virtude da execução dos serviços concedidos, respondendo por si e por seus sucessores;
VI - a empresa concessionária será obrigada a manter um funcionário para a limpeza dos Postos de Salvamento, diariamente, das 6:30 às 18:30 horas, inclusive aos domingos, bem como fornecer os materiais para a limpeza e conservação.
Art. 3º A concessão extinguir-se-á antes de seu término, sem direito a qualquer indenização à empresa concessionária na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) falência, dissolução, liquidação ou extinção da concessionária;
b) comprovação de dolo ou culpa da concessionária no cumprimento de suas obrigações contratuais, feita pelo Poder Executivo;
c) reincidência da concessionária no descumprimento de obrigações contratuais, com o esgotamento de todas as outras sanções previstas no contrato.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/01/1990.