Autor: Vereador Wilmar Palis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Todos os imóveis a serem construídos na cidade do Rio de Janeiro, a partir desta lei, deverão ter suas dimensões reais de acordo com as metragens assinaladas nas plantas técnicas e de vendas.
Art. 2º As medidas de "eixo a eixo" nas plantas deverão figurar ao lado das relativas às do tamanho real entre as paredes divisórias dos compartimentos.
Parágrafo Único. As metragens de parede deverão corresponder, efetivamente, à área útil dos compartimentos, após a sua construção.
Art. 3º Na falta em planta das medidas "eixo a eixo", considerar-se-ão unicamente as metragens que figuram como sendo às correspondentes à área útil real.
Art. 4º ... vetado
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/01/1990.