O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 53, § 4º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, promulga a Lei nº 1536, de 16 de janeiro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 239, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
LEI Nº 1.536, DE 16 DE JANEIRO DE 1990
Art. 1º É obrigatória a colocação de avisos no interior dos edifícios do Município, contendo os seguintes dizeres:
É proibida qualquer restrição de acesso às entradas, elevadores e escadas dos prédios da Cidade do Rio de Janeiro, em virtude de raça, cor ou atividade profissional da pessoa. (Lei Estadual nº 962, de 27.12.85).
§ 1º O aviso deverá ser colocado nas entradas social e de serviço e nos elevadores, em locais onde todos os moradores e visitantes possam com facilidade tomar conhecimento dele.
§ 2º O Síndico ou Administradora do prédio fica responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a confecção dos avisos que poderão ter a forma de cartaz, plaqueta ou tabuleta.
Art. 2º Os edifícios que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, não cumprirem as suas determinações serão multados.
Parágrafo Único. As multas terão o valor de 3 (três) UNIF, sendo aumentadas em 100% (cem por cento) a cada mês de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a divulgação das exigências desta lei e designará o órgão que fiscalizará o seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de janeiro de 1990.
ROBERTO CID
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/01/1990.