LEI Nº 1.521, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Estabelece pontos para estacionamento de veículos, tipo "Kombi" ou "Pick up" a frete, em áreas do logradouro público e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Fernando Willian

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Transportes, com a participação da FAMERJ e do Sindicato dos Motoristas de Entrega a Frete e Mudança do Rio de Janeiro, estabelecerá pontos de estacionamento de veículos tipo "Kombi" ou "Pick-up" para fretes, nos diversos logradouros da Cidade.

 

Parágrafo Único. Os pontos acima referidos devem ser localizados preferencialmente em áreas já ocupadas pelos referidos frentistas, desde que não prejudiquem o tráfego da região.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal deverá arcar com todas as despesas decorrentes com a feitura das placas indicativas dos referidos pontos, bem como se responsabilizar pela fiel observância das normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, para se permitir o estacionamento de veículos a frete, beneficiados pela presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/1990