LEI Nº 1.511, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Permite a construção de portão ou portaria nos conjuntos habitacionais.

 

Autor: Vereador Carlos de Carvalho

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica permitida a construção de portão ou portaria, nos conjuntos habitacionais com uma entrada e uma saída.

 

§ 1º A construção será precedida da aceitação, pelo condomínio, da responsabilidade pela segurança e conservação dos logradouros neles existentes.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a construção de portão ou portaria nos logradouros que sirvam ao trânsito de veículos de transporte coletivos de cargas.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei não alcança os conjuntos habitacionais que sejam servidos por escola de rede oficial de ensino.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/1989