O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 53, § 4º da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, promulga a Lei nº 1509, de 15 de dezembro de 1989, oriunda do Projeto de Lei nº 292, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Cesar Pena.
LEI Nº 1.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989
Art. 1º Fica proibida no Município do Rio de Janeiro a publicidade de bebidas alcoólicas nos seguintes casos:
I - em outdoors e painéis;
II - em veículos de transporte coletivo;
III - onde funcionem órgãos da administração municipal.
Art. 2º É obrigatória na propaganda de fumo, de cigarros e similares em outdoors e painéis a inscrição dos seguintes dizeres: "Fumar é prejudicial à saúde".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1989.
ROBERTO CID
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/1989