Autor: Vereador Jorge Pereira
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação de uma FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO E APOIO AOS DEPENDENTES DE DROGAS - FEADD - RIO, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º São objetivos da FEADD-RIO - FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO E APOIO AOS DEPENDENTES DE DROGAS;
I - Propor política de entorpecentes no que diz respeito ao seu peculiar interesse;
II - Estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento técnico e científico referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem dependências físicas ou psíquicas;
III - Estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de drogas;
IV - Amparar, atender e apoiar o dependente de drogas no sentido médico/psico/educacional.
Art. 3º A FEADD-RIO terá seu espaço físico através da obtenção do repasse e aproveitamento de prédios próprios desativados do Município e/ou por doações específicas.
Art. 4º A FEADD-RIO, contará com recursos oriundos de 2% (dois por cento) da arrecadação do IVVC - Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos do Município, suplementados se necessário, e/ou através de doações.
Art. 5º Fica constituído um Conselho Administrativo na FEADD-RIO que será composto por um representante dos seguintes órgãos:
a) Juizado
b) Sociedade dos Médicos Servidores Públicos SOMESP
c) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
d) Gabinete do Prefeito
e) Câmara Municipal do rio de Janeiro
f) Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDES
h) Secretaria Municipal de Educação e Cultura -SME
i) Associação Brasileira de Imprensa - ABI
j) Clero
k) Grupo de Narcóticos Anônimos - NA
l) Associação dos Pais
m) Associação de Estudantes
n) Ministério Público
o) Lions
p) Rotary
Art. 6º A FEADD-RIO será presidida por um de seus membros escolhido e designado pelo próprio órgão e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Os membros do Conselho Administrativo da FEADD-RIO terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos.
Art. 8º Compete ao Conselho Administrativo da FEADD-RIO, elaborar o Regimento Interno e Normas para efeito funcionamento da FUNDAÇÃO, respeitando os objetos desta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal aprovará o Regimento Interno da FEADD-RIO.
Art. 10 O Quadro de Pessoal operante na FEADD-RIO serão oriundo de remanejamentos, como forma de cessão, das Secretarias e órgãos já existentes e interligados à referida FUNDAÇÃO.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1990
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/1989