LEI Nº 1.498, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Autoriza a criação de uma Fundação de Educação e Apoio aos Dependentes de Drogas - FEADD - RIO - no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Pereira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação de uma FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO E APOIO AOS DEPENDENTES DE DROGAS - FEADD - RIO, no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º São objetivos da FEADD-RIO - FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO E APOIO AOS DEPENDENTES DE DROGAS;

 

I - Propor política de entorpecentes no que diz respeito ao seu peculiar interesse;

 

II - Estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento técnico e científico referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem dependências físicas ou psíquicas;

 

III - Estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de drogas;

 

IV - Amparar, atender e apoiar o dependente de drogas no sentido médico/psico/educacional.

 

Art. 3º A FEADD-RIO terá seu espaço físico através da obtenção do repasse e aproveitamento de prédios próprios desativados do Município e/ou por doações específicas.

 

Art. 4º A FEADD-RIO, contará com recursos oriundos de 2% (dois por cento) da arrecadação do IVVC - Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos do Município, suplementados se necessário, e/ou através de doações.

 

Art. 5º Fica constituído um Conselho Administrativo na FEADD-RIO que será composto por um representante dos seguintes órgãos:

 

a) Juizado

b) Sociedade dos Médicos Servidores Públicos SOMESP

c) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

d) Gabinete do Prefeito

e) Câmara Municipal do rio de Janeiro

f) Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDES

h) Secretaria Municipal de Educação e Cultura -SME

i) Associação Brasileira de Imprensa - ABI

j) Clero

k) Grupo de Narcóticos Anônimos - NA

l) Associação dos Pais

m) Associação de Estudantes

n) Ministério Público

o) Lions

p) Rotary

 

Art. 6º A FEADD-RIO será presidida por um de seus membros escolhido e designado pelo próprio órgão e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Administrativo da FEADD-RIO terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Administrativo da FEADD-RIO, elaborar o Regimento Interno e Normas para efeito funcionamento da FUNDAÇÃO, respeitando os objetos desta Lei.

 

Art. 9º O Executivo Municipal aprovará o Regimento Interno da FEADD-RIO.

 

Art. 10 O Quadro de Pessoal operante na FEADD-RIO serão oriundo de remanejamentos, como forma de cessão, das Secretarias e órgãos já existentes e interligados à referida FUNDAÇÃO.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1990

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/1989