LEI Nº 1.486, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Cria 134 cargos da classe inicial da categoria funcional de Fiscal de Rendas, dispõe sobre o seu provimento e dá outras providências.

 

Autor: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município 134 (cento e trinta e quatro) cargos da classe inicial da categoria funcional de Fiscal de Rendas, conforme o Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica fixado em 350 (trezentos e cinqüenta) o quantitativo de cargos da categoria funcional de Fiscal de Rendas, os quais serão distribuídos pelas classes e escalas de referências estabelecidas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 2º O provimento dos cargos criados no art. 1º será feito com os candidatos aprovados no último concurso para Fiscal de Rendas do Município.

 

§ 1º O provimento previsto no caput deste artigo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.

 

§ 2º  vetado

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/1989

 

ANEXO I

CARGOS CRIADOS PELA LEI Nº 1486, DE 07/12/89

 

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO
DOS CARGOS

FISCAL DE RENDAS

A

FIR - 1

134

 

ANEXO II

QUANTITATIVO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE FISCAL DE RENDAS FIXADO PELA LEI Nº 1486, DE 07/12/89

 

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSES

REFERÊNCIAS

QUANTITATIVO
DOS CARGOS

FISCAL DE RENDAS

SÊNIOR

 

ESPECIAL

 

B

 

A

FIR - 4

 

FIR - 3

 

FIR - 2

 

FIR - 1

30

 

40

 

52

 

228

TOTAL

350