LEI Nº 1.481, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre a sala de descanso nos hospitais municipais para os funcionários que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Mário Dias

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório em todos os hospitais municipais a existências de uma sala de descanso para funcionários que estejam trabalhando em plantão de 12h ou 24h.

 

Art. 2º Uma comissão paritária de 4 membros, sendo 2 indicados pela direção do hospital e 2 indicados pelas categorias profissionais ficará encarregada da conservação e supervisão das condições materiais do local de descanso.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente no prazo de 120 dias, a partir da vigência da Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/1989