LEI Nº 147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

 

DETERMINA QUE OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DE CARGA LICENCIADOS PARA TRAFEGAREM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEJAM EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS ANTI-POLUENTES QUE LIMITEM OS NÍVEIS DE FUMAÇA E DE RUÍDO.

 

Autor: Vereador Clemir Ramos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os proprietários de veículos de transporte coletivo e de carga, licenciados no Município do Rio de Janeiro, a instalarem equipamentos anti-poluentes que limitem os índices de fumaça e de ruído dos veículos de que trata esta Lei.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei, após sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1979

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/1979.