OBSERVAÇÃO:
A
Lei nº 1.463, de 23 de outubro de 1989, será republicada abaixo em decorrência
da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 5 de
dezembro de 1989, rejeitou o veto ao art. 3º.
Autor: Vereador Sérgio Cabral
Art. 1º Nos centros comerciais (shopping-centers) a serem edificados no Município do Rio de Janeiro, com Área Bruta Locável (ABL) acima de 30.000m (trinta mil metros quadrados) será obrigatória a construção de, no mínimo, uma sala de cinema e uma de teatro, dentro dos padrões a serem definidos em regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo é requisito necessário para a aprovação, pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, do projeto e do centro comercial.
§ 2º Para os efeitos desta lei, centro comercial é toda e qualquer construção dividida em lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, submetidas a uma administração central e única.
Art. 2º VETADO
Art. 3º A capacidade mínima das salas de teatro e cinema será de 350 (trezentos e cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) lugares, respectivamente.
Art. 4º Do projeto original deverão constar locais especiais para deficientes físicos, bem como as vias de acesso específicas para estes.
Art. 5º O Poder Executivo baixará as normas regulamentares necessárias ao cumprimento de seus dispositivos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1989.
MARCELO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/10/1989