Autor: Silvio Moraes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As obras, reparos ou serviços a serem executados na via pública, em pistas de rolamento de veículos ou calçadas para a circulação de pedestres, não poderão ter início sem que previamente autorizadas pela entidade responsável pela construção e manutenção da via pública onde se realizará a obra, o reparo ou o serviço.
§ 1º O regulamento desta Lei disporá quando à definição e à regularização das obras, reparos ou serviços de emergência.
§ 2º Para os efeitos desta Lei são vias públicas as ruas, avenidas, estradas, túneis, pontes, caminhos, passagens ou quaisquer outros logradouros de domínio público, bem como as praias abertas ao trânsito público.
Art. 2º A entidade referida no artigo 1º manterá com a autoridade competente os entendimentos determinados na legislação nacional de trânsito destinados à efetivação dos remanejamentos de trânsito exigidos para a execução das atividades previstas nesta Lei.
§ 1º As obras, reparos ou serviços previstos nesta Lei só poderão ter início após instalados elementos de sinalização, segurança e bloqueio de alerta e proteção quanto aos riscos que possam oferecer para a livre circulação de veículos e de pedestres.
§ 2º Os dispositivos previstos neste artigo atenderão obrigatoriamente às especificações para os mesmos determinadas pela legislação nacional de trânsito e serão definidos no regulamento desta Lei.
Art. 3º Além da sinalização e elementos de segurança e bloqueio previstos no artigo 2º e seus parágrafos deverá haver no local de obra, reparo ou serviço placa exposta à visibilidade pública da qual, além de outras inscrições que possam ser exigidas no regulamento desta Lei, constará:
a) a finalidade da obra, reparo ou serviço que esteja sendo executado;
b) a identificação completa da entidade ou organismo de direito público ou privado responsável pela respectiva execução;
c) a data do início da obra, reparo ou serviço e a data da respectiva conclusão;
d) a identificação da autoridade pública que autoriza a execução e fiscaliza o cumprimento do disposto nesta Lei; e
e) a declaração de que a obra, reparo ou serviço tem a sua execução feita na conformidade do que dispõe esta Lei.
Art. 4º É responsável pela instalação e manutenção dos elementos de sinalização, segurança, bloqueio e da placa previstos no parágrafo 1º do artigo 2º e no artigo 3º a entidade ou organismo que executa a obra, o reparo ou o serviço.
Art. 5º A entidade, ou o organismo, responsável pela obra, reparo ou serviço para cuja execução tenha sido necessário romper ou remover revestimento ou dispositivo outro de acabamento ou proteção de pista de rolamento de veículos ou de calçada para circulação de pedestres, inclusive obras de arte e equipamentos, à superfície ou da infraestrutura, e de sinalização de trânsito, está obrigada a repor, às suas expensas, o local nas mesmas condições anteriores, de forma a que não venha, posteriormente, a oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei fixará o prazo durante o qual a entidade ou organismo responsável pela execução de obra, reparo ou serviço nela previstos ficará responsável pela qualidade da reposição de que trata este artigo.
Art. 6º A inobservância ao disposto no artigo 1º, no parágrafo 1º do artigo 2º e nos artigos 3º e 5º desta Lei será punida com multa no valor de 10 (dez) UNIFS (Unidades Fiscais do Município do Rio de Janeiro) por dia de duração da infração, além de sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso.
§ 1º Sem prejuízo da multa e das cominações cíveis e penais previstas neste artigo, se não satisfeitas as exigências constantes do parágrafo 1º do artigo 2º e dos artigos 3º e 5º desta Lei, poderá a autoridade indicada no artigo 1º, a seu critério:
a) instalar no local os dispositivos de sinalização, segurança e bloqueio previstos nesta Lei;
b) remover obstáculos por acaso existentes e efetuar os reparos que se tornarem necessários a fim de repor o local nas anteriores condições de circulação e segurança; ou
c) após concluída a obra, reparo ou serviço e devolvido o local ao trânsito público, recompor o revestimento de pista de rolamento de veículos ou de calçada para circulação de pedestres, bem como os dispositivos, equipamentos e obras de arte referidos no artigo 5º desta Lei, que tenham sido removidos ou de qualquer forma prejudicados para a execução da obra, reparo ou serviço e não reposto nas mesmas condições anteriores pela entidade ou organismo responsável pela respectiva execução.
§ 2º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, as despesas havidas com providências nele indicadas serão indenizadas pela entidade ou organismo responsável pela obra, reparo ou serviço.
Art. 7º Ao funcionário ou servidor público responsável pela inobservância do disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de suspensão e conseqüente perda dos vencimentos ou salários relativos, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 8º A entidade indicada no artigo 1º desta Lei é, conforme a respectiva jurisdição, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a qual poderá, a seu critério, delegar a atribuição de autorização nesse artigo previsto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1979
ISRAEL KLABIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/12/1979.