Autor: Vereador Tobias Luiz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a revogar o disposto no Parágrafo Único do Artigo 50, do Decreto "E" n. 3.966/79, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 (...)
Parágrafo Único. Fica autorizado o uso do veículo tipo "Kombi", no serviço de transporte de passageiros, em regime de lotação, para locais de difícil acesso, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - Haver solicitação escrita de mais de 100 (cem) futuros usuários;
II - Não existir exploração de linha regular de ônibus no itinerário a que vai servir o sistema de transporte em causa;
III - Dispor o candidato à exploração de serviço de autorização do Órgão Competente do Município do Rio de Janeiro, para executar o respectivo transporte com determinação, em caso, do número conveniente de concessionários e veículos."
Art. 2º A concessão de que trata o Parágrafo Único acima, não será transferida de concessionário sem autorização da Autoridade Competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1979
ISRAEL KLABIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/1979.