Autora: Vereadora Ludmila Mayrink
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estacionamentos gratuitos das Entidades Públicas e das Empresas Privadas do Município do Rio de Janeiro, deverão ter vagas reservadas privativamente para deficientes físicos ou pessoas acometidas de incapacidade física.
Parágrafo Único. Caberá ao Executivo Municipal, pelo órgão competente, fixar o número de vagas reservadas por estacionamento.
Art. 2º As vagas de que trata o artigo 1º, deverão estar localizadas o mais próximo possível dos locais de acesso das referidas Entidades e possuírem placas de advertência já padronizadas.
Art. 3º vetado
Art. 4º O órgão competente expedirá o Regulamento que dispõe sobre a forma de aquisição dos adesivos e disciplinará o uso e reserva das vagas privativas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1989.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/07/1989