LEI Nº 1.422, DE 25 DE JULHO DE 1989

 

Tomba por seu interesse urbano, social e paisagístico, a Praça Melvin Jones entre a Rua São José e a Avenida Nilo Peçanha, no Centro.

 

Autor: Vereador Jorge Ligeiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei

 

Art. 1º Fica tombada, por seu interesse urbano, social e paisagístico, a praça Melvin Jones entre a Rua São José e a Avenida Nilo Peçanha, no Centro.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá a Praça Melvin Jones no Livro de Tombo dos bens culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias contados à data desta Lei.

 

Art. 3º O Conselho notificará o cartório competente do Registro de Imóveis e o Departamento de Parques e Jardins, da Secretaria Municipal de Obras, no prazo de 30 (trinta) dias contados na data de inscrição mencionada no artigo anterior, para averbação e registro de tombamento da Praça Melvin Jones.

 

§ 1º Na notificação a que se refere o "Caput" o Conselho indicará os atos necessários à conservação estética urbana e social da Praça tombada, os quais integrarão obrigatoriamente à Averbação.

 

§ 2º O teor dessa notificação será reproduzido no termo de inscrição do bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro e constará de todas as certidões que forem expedidas sobre o seu tombamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/07/1989