O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos
termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1406,
de 08 de junho de 1989, oriunda do Projeto de Lei nº 2092, de 1988, de autoria
do Senhor Vereador Maurício Azêdo.
LEI Nº 1.406, DE 08 DE JUNHO DE 1989
Veda nas edificações residenciais multifamiliares a construção de unidades com sala e quarto unificados em um só compartimento.
Art. 1º Nas edificações
residenciais multifamiliares do Município, é vedada a construção de unidades
com sala e quarto unificados em um só compartimento e
com área útil inferior a 30 (trinta) metros quadrados.
Parágrafo Único. A área útil incluirá
quarto, sala, banheiro com instalações sanitárias e cozinha.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o item 2.2.1.2 do Regulamento constante do Anexo do Decreto nº
7.336, de 5 de janeiro de 1988.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 08 de junho de 1989.
REGINA GORDILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/1989.