LEI Nº 1.374, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1989

 

Dispõe sobre o valor da UNIF - Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro em face da extinção da OTN - Obrigação do Tesouro Nacional e do congelamento relativo de preços e salários estabelecido pela legislação federal.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor da UNIF - Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro, a partir de 1º de fevereiro de 1989, será revisto e fixado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, nos termos da legislação federal e municipal pertinente. 

 

Parágrafo Único. enquanto persistir o congelamento de preços e salários estabelecido na legislação federal, o valor da UNIF fixado na forma do caput deste artigo permanecerá inalterado.

 

Art. 2º Encerrado o período de congelamento, o valor da UNIF será revisto mensalmente, por ato do Poder Executivo, segundo a variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/02/1989