Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro Municipal -LFTM-Rio, destinadas ao atendimento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, ao giro da dívida municipal e ao financiamento de planos, programas e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico-social do Município.
Art. 2º As Letras Financeiras do Tesouro Municipal - LFTM-Rio atenderão às seguintes condições:
I - forma de colocação: oferta pública
II - modalidade: ao portador ou nominativo-endossável;
III - rendimento: idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro - LFT, criada no Decreto-Lei nº 2376, de 25 de novembro de 1987, ou idêntico à taxa média de financiamento para títulos estaduais e municipais aprovada e divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IV - valor do resgate: valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
Parágrafo Único. As Letras de que trata esta lei poderão ter como rendimento adicional ao que estabelece o inciso IV deste artigo taxa de juros calculada sobre o valor nominal corrigido no limite de até 9,00%, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º As condições de emissão, colocação, valor nominal, prazo e resgate das Letras Financeiras do Tesouro Municipal - LFTM-Rio serão estabelecidas pelo Poder Executivo, obedecida a legislação federal pertinente.
Art. 4º A liquidez das Letras Financeiras do Tesouro Municipal - LFTM-Rio será assegurada pelo Fundo de Liquidez da Dívida Pública, criado no Decreto nº 3525, de 4 de junho de 1982, conforme autorização dada na Lei nº 285, de 16 de novembro de 1981.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras legalmente habilitadas, para a execução dos serviços relacionados com a emissão, colocação no mercado e resgate das Letras Financeiras do Tesouro Municipal - LFTM-Rio.
Art. 6º As Letras Financeiras do Tesouro Municipal - LFTM-Rio terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido dos rendimentos, a partir do dia subseqüente ao dos respectivos vencimentos, para pagamento de quaisquer tributos municipais.
Art. 7º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotação para atender às despesas relativas aos títulos criados nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1989.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/02/1989