Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado, em oferta pública, Letras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LTM-Rio, destinadas ao atendimento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, ao giro da dívida municipal e ao financiamento de planos, programas e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico-social do Município.
Art. 2º As Letras referidas no artigo anterior atenderão às seguintes condições:
I - prazo: até 1 (um) ano;
II - normalidade: ao portador ou nominativa-endossável;
III - forma de colocação: oferta pública.
Parágrafo Único. As Letras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LTM-Rio poderão ser colocadas no mercado com desconto sobre o seu valor nominal.
Art. 3º As condições de emissão, colocação, valor nominal e resgate das Letras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LTM-Rio serão estabelecidas pelo Poder Executivo, obedecida a legislação pertinente.
Art. 4º Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras legalmente habilitadas, para a execução dos serviços relacionados com a emissão, colocação no mercado e resgate das LTM-Rio.
Art. 5º O resgate das LTM-Rio será efetuado na data dos respectivos vencimentos, diretamente na Secretaria Municipal de Fazenda ou em instituições financeiras credenciadas na forma do artigo anterior.
Art. 6º A liquidez das LTM-Rio será assegurada pelo Fundo de Liquidez da Dívida Pública criado no Decreto nº 3525, de 4 de junho de 1982.
Art. 7º As LTM-Rio terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, a partir do dia subseqüente ao dos respectivos vencimentos, para pagamento de quaisquer tributos municipais.
Art. 8º De acordo com a legislação federal aplicável, as LTM-Rio não são suscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate.
Art. 9º Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate das LTM-Rio cujo pagamento não for reclamado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data em que se tornar público o resgate dos referidos títulos.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Fazenda baixará as instruções complementares à execução desta lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1989.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/02/1989